Um jornalista, condenado por difamação e injúria contra um delegado de polícia, teve a incompetência do Juizado Especial Criminal (Jecrim) reconhecida em recurso. Com a redistribuição do processo para uma vara criminal comum, a punibilidade do acusador foi extinta devido à prescrição dos crimes. Como consequência dessa decisão, a vítima, o delegado Fábio Pierry, deverá arcar com uma taxa judiciária de R$ 1.921,00.

Essa quantia é equivalente a 50 unidades fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Conforme a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos, que declarou a extinção da punibilidade do jornalista Aldo Neto, a Lei Estadual 11.608/2003 determina a imposição desse pagamento ao querelante, devido à distribuição da queixa ao juízo comum.

O delegado fez sua queixa no Jecrim de Santos, que foi recebida em 26 de fevereiro de 2024 e processada regularmente. Após a condenação, divulgada em 28 de outubro de 2025, Aldo Neto recorreu ao Colégio Recursal, que declarou a sentença nula e mandou redistribuir a acusação para uma das varas criminais da comarca.

Segundo o Colégio Recursal, a nulidade se deu porque o Jecrim era incompetente para processar e julgar a ação, uma vez que a soma das penas máximas dos delitos ultrapassa o limite de dois anos previsto no artigo 61 da Lei 9.099/1995. Por causa dessa incompetência absoluta, a juíza Silvana Borges também anulou a decisão do juizado especial que recebeu a queixa.

“Não é juridicamente admissível reconhecer a incompetência absoluta do órgão para processar e julgar a ação e, ao mesmo tempo, atribuir eficácia material plena à sua decisão de recebimento da queixa, especialmente se essa eficácia implicaria em interromper a prescrição e aumentar o período que o Estado teria para exercer a pretensão punitiva”, ressaltou a juíza.

O recebimento da inicial é um marco que interrompe o prazo prescricional. No caso em questão, a nulidade da decisão que recebeu a queixa, por conta da incompetência do Jecrim, resultou na prescrição. A difamação (artigo 139 do Código Penal) e a injúria (artigo 140 do CP) têm prazos de prescrição de quatro e três anos, respectivamente, a contagem se inicia a partir da data dos delitos, que ocorreram em 20 e 22 de dezembro de 2021.

“Entre a data dos fatos imputados ao querelado e a remessa do processo à Justiça Criminal Comum, não houve causa válida que interrompesse a prescrição, sendo necessário reconhecer que a pretensão punitiva estatal está extinta. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de Aldo Andrade Silva Neto”, finalizou Borges.

A condenação que foi anulada havia sido proferida pela juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão, que considerou a materialidade delitiva comprovada pelos documentos anexados à queixa-crime de Fábio Pierry, incluindo imagens e transcrições das falas ofensivas. Quanto à autoria, o próprio jornalista reconheceu as declarações que foram atribuídas a ele pela vítima.

Porém, em sua defesa, Aldo Neto argumentou que suas ações eram amparadas pela liberdade de expressão. Gusmão rejeitou essa justificativa, enfatizando que a liberdade de expressão, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, respeitando os direitos da personalidade, que também são protegidos pela Carta Magna (artigo 5º, X).

A pena total para os dois crimes foi fixada em cinco meses e dez dias de detenção, substituída por uma sanção restritiva de direito, o pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos. Previsto no artigo 44 do Código Penal, esse benefício é aplicável a quem não é reincidente em crime doloso e se o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça.

As manifestações ofensivas ocorreram em transmissões de rádio, televisão e redes sociais. O jornalista Aldo Neto criticou a atuação do delegado Pierry como conselheiro do Santos Futebol Clube, chamando-o de “delegado covarde”, sugerindo que ele “rasgasse sua carteira de delegado da Polícia Civil” e afirmando que “você envergonha a corporação”.

Durante seu interrogatório, Aldo Neto afirmou que não teve a intenção de ofender o querelante, mas apenas questionou suas atitudes como conselheiro do clube. Ele argumentou que o termo “covardia” permite diversas interpretações, mas que não o utilizou para denegrir a honra de Pierry. Além disso, destacou que, após mais de 30 anos de carreira no jornalismo, sempre se propôs a garantir o direito de resposta em seu programa, mas a vítima nunca o solicitou.

* Por Eduardo Velozo Fuccia/Vade News

Fonte: https://santaportal.com.br/baixada/jornalista-de-santos-tem-condenacao-anulada-por-difamar-e-injuriar-delegado-em-programas/

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